STJAgRg no REsp 2.182.538
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Critério matemático
- Discricionariedade vinculada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
1. A tese de condenação baseada unicamente em reconhecimento nulo não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque delineado no recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria não se submete a critério matemático impositivo, mas ao controle de legalidade pautado em fundamentação concreta e idônea, admitindo-se frações distintas de aumento, a exemplo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 2.1. Caso em que a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos: culpabilidade exacerbada pelo disparo de arma de fogo durante a execução do delito, prejuízo à vítima e maus antecedentes de um dos réus. Ausência de desproporcionalidade.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.