STJEDcl no AgInt no AREsp 3.094.382
Alegação de omissão e contradição: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Embargante sustenta omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às razões do agravo interno; Embargada requer a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado, visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte.
7. Ausentes vícios integrativos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.