STJAgRg no HC 1.005.806
Prisão domiciliar: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que o tema relativo à prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pelo Tribunal Superior.
2. A agravante sustenta que o tema foi analisado pela Corte de origem, destacando que o Juízo de primeiro grau já havia proferido decisão motivada indeferindo o pedido de prisão domiciliar.
3. A agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, visando à concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar o pedido de prisão domiciliar, alegadamente não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que veda a supressão de instância.
6. O pedido de prisão domiciliar não foi conhecido nem efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, em razão de decisão superveniente do Juízo de primeiro grau que prejudicou a impetração originária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode apreciar pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 68.691/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.08.2017.
Tese
"O Tribunal Superior não pode apreciar pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.