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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.199

Busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. tese de absolvição. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se existem elementos probatórios para a manutenção da condenação.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.

6. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CR/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30 /4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 892.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tese

"1. A busca pessoal precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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