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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.661

Substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.

2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas majorado e resistência à prisão, com pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 820 dias-multa, em regime inicial fechado.

3. A defesa sustenta que a ínfima quantidade de maconha apreendida, aliada à ausência de circunstâncias que indiquem o tráfico, impõe o reconhecimento da atipicidade material da conduta, e requer a desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substituto de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, com base na alegação de atipicidade material da conduta e ausência de provas de mercancia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, como regra, não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

6. A análise de fatos e provas para desconstituir as premissas do acórdão impugnado não é admitida no rito do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.

7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus, como regra, não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A análise de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus, como regra, não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A análise de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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