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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.758

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Expressiva quantidade de drogas
  • Reincidência
  • Medidas cautelares diversas
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e na reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública pela possibilidade de reiteração delitiva.

3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

4. Considerando o número de réus (três) e a complexidade do processo, que envolveu a necessidade de diligências complementares e apura a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não se constata demora injustificada para o encerramento da instrução nem excesso de prazo na formação da culpa.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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