STJAgRg no AREsp 3.036.458
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
- Ataque inespecífico à súmula 7/STJ e súmulas 282 e 356/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ e Súmulas 282 e 356/STF.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e Súmulas 282 e 356/STF, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.
6. Inviável a análise de matéria que não foi alvo de debate na origem, ante a ausência de prequestionamento que é imprescindível, inclusive quando surgida no acórdão recorrido e na hipótese de tratar-se de matéria de ordem pública.
7. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.