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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.991.695

Acordo de não persecução penal (anpp): impossibilidade de suprimento pelo art. 1.025 do CPC

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO ART. 1.025 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de efetivo debate, na origem, acerca da tese de necessidade de novo oferecimento de ANPP após prévia recusa, tendo em vista a desclassificação da imputação para receptação simples, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

2. A simples oposição de embargos de declaração, sem indicação de violação ao art. 619 do CPP, não supre o vício, tampouco se mostra aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente análise da matéria sob o enfoque suscitado.

3. Em hipótese idêntica, esta Corte assentou que "[a] análise da proposta de ANPP não foi objeto das razões recursais da apelação, sendo ventilada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial". (AgRg no AREsp n. 2.844.684/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025).

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental e, além disso, é descabido como meio de superar óbices de admissibilidade do recurso próprio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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