STJAgRg no AREsp 3.051.753
Estupro de vulnerável: deficiência na representação processual
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estupro de vulnerável
- Deficiência na representação processual
- Intimação para regularização
- Falha não suprida no prazo determinado
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA NO PRAZO DETERMINADO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. No caso, embora intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte deixou transcorrer sem manifestação o prazo para tanto. Diante disso, o recurso não deve ser conhecido - art. 76, § 2º, I, do CPC.
3. A representação regular nos autos originais não supre a deficiência na instância superior. O saneamento do vício, em tempo oportuno, e o zelo pela correta digitalização dos autos constituem dever do recorrente.
4. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e diante da aplicação da Súmula n. 115 do STJ, fica prejudicada a análise da petição de fls. 475-477.
5. Agravo regimental não provido e petição de fls. 475-477 julgada prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a petição de fls. 475-477, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.