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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001117-94.2017.5.23.0121

Execução fiscal: multa administrativa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI Nº 14.112/2020. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado expôs expressamente que, “ao concluir pela competência desta Justiça especializada para a execução das multas administrativas contra empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional agiu em observância à legislação em vigor”. Também foi registrado que “a jurisprudência pacífica desta Corte, amparada nos arts. 882 da CLT e 835 do CPC, assim como na Súmula 417, I, segue no caminho de que a penhora deve observar a ordem de gradação legal, cabendo ao executado demonstrar a impossibilidade da prestação em dinheiro a fim de possibilitar a penhora sob as demais modalidades elencadas no art. 835 CPC, o que não ocorreu no caso em apreço”, razão pela qual se concluiu pela inexistência de potencial ofensa aos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei nº 11.101/2005. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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