STJAgRg no HC 1.047.399
Inovação recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão de condenação pela prática de latrocínio tentado, transitada em julgado.
2. O agravante argumenta que não houve justificativa para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo e sustenta que a matéria relativa à dosimetria não poderia ser analisada em sede de revisão criminal, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a análise do mérito, com a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental, com a apresentação de tese não arguida na inicial do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário que as teses sejam previamente apresentadas na inicial do habeas corpus.
5. A preclusão consumativa impede a análise de matéria não suscitada na exordial do habeas corpus, sendo inadmissível sua inclusão em momento posterior.
6. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, considerando que a tese apresentada no agravo regimental não foi objeto de análise na inicial do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em sede de agravo regimental, com a apresentação de tese não arguida na inicial do habeas corpus, é vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados diretamente na decisão.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.797/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 912.741/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A inovação recursal em sede de agravo regimental, com a apresentação de tese não arguida na inicial do habeas corpus, é vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados diretamente na decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.