STJAgRg no AREsp 3.040.370
Quebra da cadeia de custódia: excesso de linguagem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Excesso de linguagem
- Testemunhos indiretos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 126/STJ. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 283/STF, 7/STJ e 126/STJ.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, alegando que a pretensão recursal possui natureza eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, além de apontar o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido, capaz de causar prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, destacando que não foi comprovada ofensa à integralidade e legitimidade da perícia realizada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem não pode ser conhecida, pois a controvérsia restou dirimida em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpôs simultaneamente o recurso extraordinário, havendo óbice da Súmula n. 126 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a integridade da prova e da quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no AgRg no AREsp n. 2.733.904/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.120.845/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024.
Tese
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a integridade da prova e da quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.