STJAgRg no AREsp 2.691.973
Fraude em licitação: conversão do recurso em sentido estrito em agravo regimental
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
- Conversão do recurso em sentido estrito em agravo regimental
- Impossibilidade
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal inaplicável
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no AREsp n. 1.724.411/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).
2. No caso, para que o recurso em sentido estrito fosse recebido como agravo regimental, seria necessária a observância do prazo de cinco dias corridos, mas a defesa se valeu da cisão do prazo processual possível apenas para o primeiro, que prevê sua interposição em cinco dias, com a possibilidade de apresentação das razões recursais em dois dias contados da interposição - arts. 586 e 588 do CPP.
3. Como a decisão recorrida foi publicada em 21/9/2023, e as razões recursais foram apresentadas em 28/9/2023, fora do prazo legal de cinco dias corridos, o recurso é manifestamente intempestivo, circunstância que impede a aplicação da fungibilidade.
4. O único recurso cabível para provocar o órgão colegiado competente a se manifestar sobre decisão singular proferida no mesmo grau de jurisdição é o agravo regimental. Na espécie, além da extemporaneidade, houve erro grosseiro também a obstar a fungibilidade recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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