STJAgRg no AREsp 3.174.882
Regime inicial de cumprimento de pena: roubo majorado tentado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Roubo majorado tentado
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação lastreada em circunstâncias concretas do caso e na existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, autoriza a fixação e a manutenção do regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção do regime inicial semiaberto, mais severo do que aquele indicado pela quantidade de pena, encontra suporte em fundamentos concretos extraídos dos autos (concurso de agentes, intimidação com faca e simulação de arma de fogo, em ambiente comercial), que elevam a reprovabilidade da conduta, bem como na existência de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal negativamente considerada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e em dados do caso, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do Código Penal). 2. A elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal, justifica a fixação do regime inicial mais severo do que aquele indicado pela quantidade de pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 996.135/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 18/6/2025; AgRg no REsp 2.073.037/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 17/9/2025.
Tese
1. A fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e em dados do caso, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do Código Penal). 2. A elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal, justifica a fixação do regime inicial mais severo do que aquele indicado pela quantidade de pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.