STJAgRg no AREsp 3.010.130
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou vícios na decisão recorrida, como ausência de fundamentação, afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante ataque todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as questões expostas no recurso especial, sem infirmar de forma específica os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade dos entendimentos sumulados, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para o conhecimento do agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. É indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para o conhecimento do agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.