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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.110.534

Ausência de omissão ou erro: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial na esfera penal.

2. A Defesa alega erro material, ao sustentar que a matéria recursal teria sido prequestionada, e aponta omissão quanto à análise das teses, além de afirmar que o caso demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente omissão quanto às teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, pois as teses defensivas não foram sequer conhecidas na decisão anterior, o que afasta a incidência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O embargante busca, em realidade, a modificação do resultado do julgamento e a rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração, medida destinada apenas à integração ou correção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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