STJAgInt no AREsp 2.630.835
Suplementação e revisão de aposentadoria: limitador de 90%
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Suplementação e revisão de aposentadoria
- Limitador de 90%
- Custeio e retirada de patrocínio
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR DE 90%. CUSTEIO E RETIRADA DE PATROCÍNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de suplementação e revisão de aposentadoria, com recálculo da renda mensal inicial pelos últimos doze meses anteriores à concessão, correção monetária e afastamento do limitador de 90%.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu complementação integral e revisou o benefício com afastamento das alterações impugnadas, apurando diferenças em liquidação com prescrição quinquenal e termo final na adesão ao termo de retirada de patrocínio, fixando correção pelo INPC desde cada vencimento, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou preliminares, afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou as regras contratuais vigentes à época da contratação e reconheceu o descabimento do limitador de 90%, preservando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas ofensas aos arts. 485, IV e VI, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 1º, 3º e 16 da LC n. 109/2001 e o art. 3º da Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 e ao art. 6º, § 1º, da LINDB; e (v) saber se houve demonstração do cotejo analítico para a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se mantém, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, exigente de refutação dialética dos óbices.
6. Quanto aos arts. 485, IV e VI, do CPC, subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses de impossibilidade jurídica e perda superveniente do objeto se apoiam em circunstâncias fáticas ligadas à retirada de patrocínio, insuscetíveis de reexame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. As alegadas ofensas aos arts. 485, IV e VI, do CPC e aos arts. 1º, 3º e 16 da LC n. 109/2001 e art. 3º da Lei n. 6.435/1977 esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por demandarem reexame fático."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 485, IV, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 16, 17, 68; Lei n. 6.435/1977, art. 3º; LINDB, art. 6º, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182. STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; STJ, EAREsp n. 746.775/PR.
Tese
"1. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. As alegadas ofensas aos arts. 485, IV e VI, do CPC e aos arts. 1º, 3º e 16 da LC n. 109/2001 e art. 3º da Lei n. 6.435/1977 esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por demandarem reexame fático."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.