STJAgRg no REsp 2.180.506
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão que reduziu a pena de condenado por crime de corrupção passiva continuada.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ, na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança como paradigmas.
3. O agravante alegou que o recurso especial trouxe fundamentação adequada, demonstrando a violação dos dispositivos legais invocados pelo acórdão recorrido, e reiterou as razões do recurso especial.
4. Em agravo regimental, o agravante sustentou que impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abordando os óbices relacionados à ausência de fundamentação adequada, ausência de cotejo analítico e à Súmula nº 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação específica e concreta a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, sendo necessário que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e concreta.
7. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a ausência de cotejo analítico e a impossibilidade de utilização de determinados paradigmas, bem como a impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo.
8. A mera afirmação de inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ, sem demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica, não atende aos requisitos de impugnação específica exigidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41, 395, III, 386, V e VII; CP, arts. 59, 62, I, 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41, 395, III, 386, V e VII; CP, arts. 59, 62, I, 71.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.