TSTAg-AIRR 1001889-22.2017.5.02.0025
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de pergunta
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de pergunta
- Relação familiar
- Óbice de natureza processual
- Concluiu que a parte reclamante exerceu o papel de sócia de fato
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. I. O Tribunal Regional registrou que a sentença não se baseou somente no depoimento da testemunha Ramiro, tendo elementos de prova suficientes para concluir pela improcedência da ação. Assim, não se vislumbra a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO FAMILIAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Extrai-se do acórdão regional que a relação entre as partes não foi de emprego, restando claro que há uma relação familiar entre elas. Concluiu que a parte reclamante exerceu o papel de sócia de fato. Nesse cenário, o exame da alegação da parte recorrente de que restou comprovada a sua condição de empregada implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional