STJAgRg no AREsp 2.697.767
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Tradução de documentos em língua estrangeira
- Carta rogatória
- Desnecessidade
- Ausência de prejuízo imediato
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a tradução para o português não é condição indispensável para a juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas não há imposição legal de que essa providência seja sempre imprescindível.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais (região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim, tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser declarada.
3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e não causa nenhum prejuízo à defesa.
4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo contra ela.
6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal do acusado.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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