STJAgRg no AREsp 2.928.306
Prazo recursal em matéria penal: defensoria pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal em matéria penal
- Defensoria pública
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental em 27.12.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, com a prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC n. 80/1994, e se a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de 5 dias, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo aplicado o prazo em dobro quando a parte é representada pela Defensoria Pública (art. 44, I, da LC n. 80/1994).
6. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJEN. Considerado o prazo de 10 dias à Defensoria Pública, o termo final ocorreu em 16.10.2025, sendo o protocolo do recurso em 27.12.2025 manifestamente intempestivo.
7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo regimental e obsta a análise das razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.