STJAgRg no AREsp 2.970.513
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83, STJ, ao entender que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de cassação do veredicto do júri apenas quando há completa dissociação entre a decisão dos jurados e os elementos probatórios.
3. A defesa sustentou, no agravo regimental, que impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83, STJ e reiterou a tese de que o veredicto do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrário às provas, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, o provimento do recurso especial para restabelecer a absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ aplicou corretamente os arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a Súmula n. 182, STJ, por analogia.
6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos nela contidos, conforme decidido no EAREsp 746.775/PR.
7. No caso, o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e suficiente o fundamento da incidência da Súmula n. 83, STJ, limitando-se a retomar teses meritórias, o que não supre a exigência de impugnação pontual e pormenorizada.
8. A controvérsia meritória invocada pela defesa, que busca o restabelecimento da absolvição pelo Conselho de Sentença, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação de todos os fundamentos nela contidos.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.509.562/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.813.132/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação de todos os fundamentos nela contidos.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.