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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.571.755

Cerceamento de defesa: indeferimento de diligências probatórias

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela defesa.

3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser abusivas em relação à vítima.

6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova.

7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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