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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.376

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração de que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não seria socialmente recomendável, afirma inexistência de reincidência específica e menciona vínculo de trabalho, pleiteando a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram a substituição com fundamento na reincidência do condenado e na presença de circunstância judicial desfavorável, reputando socialmente não recomendáveis as penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência e da avaliação judicial de que a medida não é socialmente recomendável, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento quando o habeas corpus é substitutivo de recurso próprio e não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício.

7. O art. 44, § 3º, do Código Penal confere ao magistrado a avaliação sobre a recomendabilidade social da substituição da pena corporal por restritivas de direitos em hipóteses de reincidência, sendo idônea a fundamentação baseada na reincidência e em circunstância judicial desfavorável.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reincidência, ainda que não específica, aliada à conclusão de que a medida não é socialmente recomendável, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e a conclusão motivada de que a medida não é socialmente recomendável impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.469.857/DF, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no HC 389.274/SC, Sexta Turma, j. 02.05.2017; STJ, Súmula 269

Tese

1. A reincidência e a conclusão motivada de que a medida não é socialmente recomendável impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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