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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.227

Preclusão temporal sui generis: regime inicial fechado fundado em maus antecedentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento da ocorrência de preclusão temporal sui generis, diante do longo lapso entre o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, em 25.7.2024, e a impetração do writ, em 23.12.2025.

2. Fato relevante. Condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com fundamentação do regime mais gravoso na existência de maus antecedentes, valorados na primeira fase da dosimetria da pena.

3. Pedido. Na impetração originária, alegado constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por suposta fundamentação na gravidade abstrata do delito e por entender-se que a existência de maus antecedentes, isoladamente, não autorizaria regime mais severo, à luz das Súmulas n. 718 e 719 do STF. No agravo regimental, pleiteada a reforma da decisão monocrática para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto, sob argumento de que a ilegalidade somente não foi arguida antes por desatenção do defensor anterior e de que seria manifesta, autorizando concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preclusão temporal sui generis, diante do intervalo aproximado de 17 meses entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impede o conhecimento do writ, sendo irrelevante a alegação de desídia ou desatenção do defensor anterior; e (ii) saber se, não obstante o não conhecimento do habeas corpus, haveria flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, fundado em maus antecedentes e reincidência, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de que a ilegalidade somente foi arguida tardiamente em razão da atuação do defensor anterior não afasta a incidência da preclusão temporal, que tutela a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a lealdade processual.

6. O longo período de aproximadamente 17 meses entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus atrai a preclusão temporal sui generis, inclusive para nulidades tidas como absolutas, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, afastando o conhecimento do writ substitutivo e a caracterização de flagrante ilegalidade.

7. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabendo atuação de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

8. Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, pois o Tribunal de origem justificou a adoção de regime mais gravoso com base em maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável devidamente valorada, que autorizam a imposição de regime mais severo mesmo quando o quantum de pena comportaria regime menos rigoroso, segundo a interpretação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do STJ.

9. Ausente a demonstração concreta de flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime prisional, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção integral dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por preclusão temporal sui generis e que não concedeu a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. A preclusão temporal sui generis incide sobre alegações de nulidades, inclusive tidas como absolutas, quando formuladas em habeas corpus substitutivo após longo decurso de tempo do julgamento do acórdão impugnado, não sendo afastada por suposta desídia ou desatenção do defensor anterior.

2. A existência de maus antecedentes e reincidência, devidamente valorados nas fases próprias da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria indicado apenas pelo quantum de pena, não configurando, nessas circunstâncias, flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, art. 34, XX; Súmulas STF n. 718 e 719.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.

Tese

1. A preclusão temporal sui generis incide sobre alegações de nulidades, inclusive tidas como absolutas, quando formuladas em habeas corpus substitutivo após longo decurso de tempo do julgamento do acórdão impugnado, não sendo afastada por suposta desídia ou desatenção do defensor anterior.

2. A existência de maus antecedentes e reincidência, devidamente valorados nas fases próprias da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria indicado apenas pelo quantum de pena, não configurando, nessas circunstâncias, flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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