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Jurisprudências

STJRCD no AgRg no HC 1.077.106

Tráfico de drogas: decisão impugnada que não conheceu do writ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão impugnada que não conheceu do writ
  • Inadequação da via eleita
  • Fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais
  • Reiteração dos argumentos de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio.

2. O agravante, em suas razões, sustenta que a questão referente à alegação de nulidade da condenação, em razão da violência policial sofrida pelo acusado, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem., sem atacar especificamente o fundamento processual que obstou o conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a argumentar que a questão foi enfrentada pela Corte local.

6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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