STJAgInt no REsp 2.269.317
Óbice da súmula n. 282/STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula n. 282/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que não conheceu do recurso especial em razão da falta de prequestionamento.
2. A parte agravante alega, genericamente, a inaplicabilidade do óbice.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica do fundamento da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos); (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmocapítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam adecisão agravada.
6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da falta de prequestionamento, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.