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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.081.436

Alegação de omissão: sucedâneo recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL REITERADA SEM NOVAS PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento de teses defensivas, com pedido de saneamento do vício apontado.

3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a impossibilidade de reiteração de revisão criminal sem novas provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 619 do CPP, por suposto não enfrentamento de teses defensivas.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal já apreciada, sem a apresentação de novas provas, e se há teratologia ou coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria de mérito anteriormente julgada (CPP, art. 619).

7. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou erro material; os aclaratórios visam, em essência, novo julgamento do caso.

8. A reiteração de revisão criminal exige a apresentação de novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Como assentado pela própria origem "A anterior revisão criminal (nº 0804765-43.2025.8.14.0000) já analisou a validade da confissão extrajudicial, dos depoimentos policiais colhidos em juízo e da ausência de exames técnicos, decidindo, de forma unânime, que a condenação se baseou em prova lícita e idônea. A presente ação não apresenta qualquer elemento novo que altere o conjunto probatório anteriormente examinado. A tentativa de enquadrar a tese em nova roupagem jurídica - de 'contrariedade à evidência dos autos' para 'contrariedade a texto expresso de lei' - não descaracteriza a reiteração, pois o núcleo do pedido permanece o mesmo: rediscutir a suficiência da prova que sustentou a condenação".

9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; compete ao STJ, originariamente, somente processar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).

10. Ausência de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

11. Precedentes reafirmam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acervo probatório ou à reiteração de argumentos já apreciados, sem novas provas.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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