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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.115.095

Vícios inexistentes: rediscussão do mérito inviável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em contexto de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. A Embargante aponta omissão quanto à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, sustenta omissão sobre violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 155, caput, do CPP, invoca contradição interna entre relatório e voto, e requer efeitos infringentes para afastar as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e das teses defensivas fundadas nos arts. 315, § 2º, IV, e 155 do CPP.

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado.

5. A contradição apta a ensejar embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de descompasso lógico entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado.

6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ justifica a ausência de exame de mérito das teses defensivas, afastando alegada omissão.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do decisum nem à superação de óbices sumulares, sendo incabíveis efeitos infringentes na hipótese.

8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir, inexistindo dever de enfrentar todas as alegações quando já formado convencimento adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 155, caput; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 155, caput; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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