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Jurisprudências

STJHC 1.067.044

Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito interposto contra o relaxamento do flagrante

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Competência do tribunal de origem para decretar a prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Reincidência específica
  • Contemporaneidade e inadequação de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA O RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO RECORRIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1. O julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão do Juízo de primeira instância que relaxou a prisão do paciente devolve ao Tribunal a competência para decidir sobre o estado de liberdade do paciente, permitindo o reexame da justiça do relaxamento do flagrante e, por conseguinte, a decretação da prisão preventiva.

2. Eventual ilegalidade da prisão em flagrante não obsta a decretação autônoma da prisão preventiva, desde que verificados os requisitos do art. 312 do CPP. De todo modo, não há demonstração de nexo de causalidade entre a ilegalidade dupostamente ocorrida no flagrante e a produção dos elementos de informação que conferem justa causa à acusação.

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais do paciente e pelo fato de ele haver cometido os supostos delitos enquanto cumpria pena por condenações criminais penais anteriores, uma das quais também pelo crime de tráfico de drogas.

4. Os motivos determinantes da prisão preventiva são inequivocamente contemporâneos, pois os elementos considerados para a aferição da periculosidade do paciente decorrem das próprias circunstâncias dos fatos ocorridos recentemente em 8/9/2025.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da intensidade do risco à coletividade e do suposto cometimento de delitos mesmo sob as constrições da execução penal, não sendo aptas a minimizar o perigo de forma satisfatória.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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