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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.787

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade opostos na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às teses referentes à suposta violação aos arts. 157, 158-A a 159 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 71 do Código Penal; além de manter condenação pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, afastar nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A) e rejeitar continuidade delitiva (CP, art. 69).

3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. O agravante alegou ter enfrentado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando revaloração jurídica das teses e dissenso jurisprudencial, inclusive com distinguishing.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) aplicados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir seu conhecimento.

3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial, desacompanhadas de cotejo analítico com cada óbice aplicado, atendem ao requisito do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não desenvolveu cotejo analítico específico entre cada fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e a orientação desta Corte sobre o exato tema decidido, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ.

5. A impugnação genérica e em bloco, com precedentes de natureza e contextos diversos, não afasta os óbices da Súmula n. 7 do STJ (reexame fático-probatório) e da Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência pacificada) aplicados pelo Tribunal de origem.

6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. No agravo regimental, não houve indicação particularizada de onde e como cada óbice foi especificamente impugnado no agravo em recurso especial, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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