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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.721

Tráfico de drogas e adulteração de sinal de identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Constrangimento ilegal não evidenciado
  • Registro por ato infracional análogo ao crime de roubo
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGISTRO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo.

2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, além de responder por ato infracional análogo a roubo majorado.

3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, jovem de 18 anos, primário, com quadro de dependência química, configura constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à representação por ato infracional análogo ao crime de roubo.

6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento final do habeas corpus na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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