STJEDcl no AgRg no AREsp 3.024.900
Ausência de vício: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE "CONHECIMENTO FORMAL" INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos infringentes.
2. A decisão embargada foi clara ao não conhecer do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao fundamento "divergência não comprovada" que sustentou a inadmissão do recurso especial na origem, aplicando, com motivação suficiente, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. Alegações sobre invasão domiciliar, teoria dos frutos da árvore envenenada e violação ao art. 400 do CPP não guardam pertinência com o vício formal apreciado, de modo que a irresignação do embargante traduz intento de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita.
4. O pedido subsidiário de "conhecimento formal com posterior desprovimento", para fins de acesso ao Supremo Tribunal Federal, não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.