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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.724.544

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e aos embargos declaratórios, mantendo a sentença condenatória que impôs ao agravante pena de 23 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 217-A e 71 do Código Penal e nos arts. 240 c/c 241-E da Lei nº 8.069/90.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

4. O agravante alegou, em relação à Súmula 7, que não buscava o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Quanto à Súmula 83, sustentou que os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade não se aplicavam ao caso.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC.

7. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da questão jurídica não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.

8. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não é suficiente; o agravante deveria ter demonstrado concretamente a inadequação dos precedentes indicados ou apresentado jurisprudência contemporânea ou superveniente que sustentasse entendimento diverso.

9. O conteúdo do acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da questão jurídica não exige o reexame de fatos e provas.

3. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração concreta da inadequação dos precedentes indicados ou a apresentação de jurisprudência contemporânea ou superveniente que sustente entendimento diverso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 217-A e 71; Lei nº 8.069/90, arts. 240 e 241-E.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1951585/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.260.505/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.188/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.05.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da questão jurídica não exige o reexame de fatos e provas.

3. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração concreta da inadequação dos precedentes indicados ou a apresentação de jurisprudência contemporânea ou superveniente que sustente entendimento diverso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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