STJREsp 2.288.259
Ausência de negativa prestação jurisdicional: execução de título extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Ausência de negativa prestação jurisdicional
- Execução de título extrajudicial
- Recuperação judicial
- Cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária
- Exceção de pré-executividade acolhida pelo tribunal de origem
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem enfrentar, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, hipótese em que se enquadra o acórdão recorrido, que explicitou os limites do prosseguimento da execução e o fundamento da condenação em honorários, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial apenas na medida do valor coberto pela garantia, sujeitando-se o saldo remanescente, como crédito quirografário, ao concurso de credores.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, resultar em extinção, total ou parcial, do débito exequendo, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
4. A causalidade reconhecida pelo Tribunal de origem não se fundou no marco da novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, mas na circunstância, de natureza fático-probatória, de o próprio banco recorrente ter ajuizado a execução pela integralidade do crédito após instaurar impugnação de crédito discutindo a sua natureza concursal, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.