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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.043

Estupro de vulnerável: idade da vítima

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. IDADE DA VÍTIMA. REDISCUSSÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A revisão criminal possui caráter excepcional e destina-se à correção de condenações que contrariem texto expresso da lei penal, a evidência dos autos, estejam fundadas em provas falsas ou diante do surgimento de novas provas (art. 621 do CPP). Não se presta à mera rediscussão da prova já apreciada em sede recursal, como se fosse uma segunda apelação.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a revisão criminal por ausência de demonstração dos requisitos legais, tendo considerado suficientes os elementos probatórios que ampararam a condenação por estupro de vulnerável, especialmente a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outras provas colhidas durante a instrução, aptas a indicar sua idade inferior a 14 anos na data dos fatos.

4. O exame da pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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