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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.257.653

Absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 26 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão.

2. Em sede de apelação da defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, notadamente por considerar isolada a palavra da vítima e ausentes outros elementos seguros de corroboração.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, defendendo que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, é possível afastar o referido óbice, sob o argumento de que se pretende apenas a revaloração jurídica da prova - notadamente da palavra da vítima - em acórdão absolutório fundado na insuficiência do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não sendo suficiente a mera repetição das alegações do recurso especial, circunstância verificada no caso concreto.

6. As alegações do agravante, voltadas a sustentar a suficiência da palavra da vítima para a condenação, pressupõem a reanálise da credibilidade e da coerência dos depoimentos colhidos, bem como da suficiência do acervo probatório, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base em valoração autônoma e detalhada das provas, destacando, entre outros aspectos, o isolamento da versão da vítima, o longo lapso temporal entre os fatos e o registro do Boletim de Ocorrência, a circunstância de este ter ocorrido em meio à dissolução da união estável entre a genitora da vítima e o recorrido, bem como contradições nos depoimentos e o período em que a genitora permaneceu convivendo com o acusado mesmo após tomar conhecimento dos alegados abusos, o que evidencia juízo fático insuscetível de revisão em recurso especial.

8. A pretensão ministerial de substituir a conclusão absolutória firmada pelo Tribunal estadual por juízo condenatório demanda nova ponderação sobre credibilidade, coerência e suficiência das provas, o que extrapola a revaloração jurídica e atrai, de forma correta, a incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, não se prestando a mera reprodução das razões recursais anteriormente apresentadas.

2. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que reconhece a insuficiência de provas, sobretudo em crimes contra a dignidade sexual, quando fundada na análise de credibilidade, coerência e suficiência dos depoimentos e demais elementos colhidos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, § 2º, e 258; Código Penal, arts. 61, II, "f"; 71, caput; 217-A, caput; 226, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.988.330/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, AREsp n. 3.003.943/MS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, não se prestando a mera reprodução das razões recursais anteriormente apresentadas.

2. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que reconhece a insuficiência de provas, sobretudo em crimes contra a dignidade sexual, quando fundada na análise de credibilidade, coerência e suficiência dos depoimentos e demais elementos colhidos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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