STJAgRg no RHC 219.943
Supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações formuladas no habeas corpus originário, sustentando constrangimento ilegal decorrente de condenação por contravenção, com argumentos relativos à necessidade de dolo específico para o tipo contravencional, à distinção entre potencialidade lesiva do instrumento e uso impróprio, à exigência de análise das circunstâncias concretas e do elemento subjetivo do agente (Tema 857), à ausência de demonstração de finalidade ilícita e de comportamento suspeito em local público, à vedação de condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais (art. 155 do Código de Processo Penal) e à absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática, com concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer sentença absolutória proferida no juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reproduz as teses de mérito do habeas corpus originário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu da impetração por tê-la considerado sucedâneo recursal, pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses veiculadas no habeas corpus, limitando-se a não conhecer da impetração por tê-la reconhecido como sucedâneo recursal, de modo que eventual exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância e indevido alargamento da competência estabelecida no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6. O órgão julgador constata que as razões do agravo regimental apenas reproduzem os argumentos de mérito apresentados no habeas corpus originário, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada consistente no não conhecimento da impetração em razão de seu manejo como sucedâneo recursal.
7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o órgão julgador aplica o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus originário, não deve ser conhecido, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o mérito de teses não examinadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser manejado como sucedâneo recursal, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 386, III; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.
Tese
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus originário, não deve ser conhecido, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o mérito de teses não examinadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser manejado como sucedâneo recursal, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.