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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.649

Guia e comprovante de recolhimento das custas: irregularidade

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Guia e comprovante de recolhimento das custas
  • Irregularidade
  • Deserção
  • Interpretação extensiva
  • Observância
  • Honorários recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TEMA 1.178 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ, aplicado por analogia.

2. Esta Corte vem dando interpretação extensiva à Súmula 187 desta Corte, de modo a abranger, além das guias de remessa e retorno dos autos, também os casos de ausência do preparo (guia de custas e respectivo comprovante de pagamento) e os autos eletrônicos.

3. Conforme decidido no Tema 1.059 do STJ, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente."

4. Verifica-se que não houve desrespeito ao Tema 1.178 desta Corte, que impõe a intimação da parte recorrente para a regularização das informações acerca de sua hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, visto que, intimada para regularizar o preparo (e-STJ fls. 81/82), este seria o momento oportuno para regularização desses dados, sendo que a recorrente não apresentou resposta no momento requerido.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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