STJAgRg no AgRg no AREsp 3.043.129
Crime previsto no art. 232 do ECA: pleito de recebimento da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime previsto no art. 232 do ECA
- Pleito de recebimento da denúncia
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 232 DO ECA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, no alusivo ao delito do art. 232 do ECA, a inicial acusatória se mostra deveras evasiva, maiormente pela ausência de relato quanto à efetiva exposição dos infantes a contexto vexatório (e-STJ fls. 211). Consignou, ainda, que, afora a explanação insubsistente da conduta, a investida se deu exclusivamente em face da companheira, assim, inexistindo de qualquer ato com o fim de subjugar a prole (e-STJ fls. 212), não autorizando a persecutio criminis. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela presença da justa causa, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.