Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.213

Impetração contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em habeas corpus originário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de exaurimento da instância ordinária
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder
  • Contemporaneidade da prisão preventiva e fundamentação per relationem
  • Matérias ainda não apreciadas pelo colegiado de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Desembargador que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da ausência de prévio exaurimento da instância ordinária. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e da utilização de fundamentação per relationem, pretendendo o afastamento do óbice da Súmula 691/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, antes do pronunciamento colegiado do Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se as alegações de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e de utilização de fundamentação per relationem evidenciam flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional superação da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal condiciona, como regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça ao prévio exaurimento da instância ordinária, não sendo possível à Corte Superior antecipar o exame de matéria ainda submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. A Súmula 691/STF impede, por analogia, o conhecimento de habeas corpus dirigido contra decisão monocrática que indefere liminar em writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada.

5. A mera alegação de constrangimento ilegal não afasta o óbice sumular, pois a mitigação da Súmula 691/STF exige vício manifesto e imediatamente constatável, apto a tornar desnecessário o prévio pronunciamento do órgão colegiado competente.

6. As alegações de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e de utilização de fundamentação per relationem não demonstram, por si sós, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem.

7. O exame da validade dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive quanto à atualidade das razões que a amparam e à suficiência da motivação adotada, integra o mérito do habeas corpus originário e deve ser previamente submetido ao Tribunal de origem.

8. A circunstância de a defesa ter suscitado expressamente essas matérias na impetração não autoriza a superação da Súmula 691/STF, pois a formulação de tese de flagrante ilegalidade não se confunde com a efetiva demonstração de vício manifesto.

9. A desnecessidade de dilação probatória não implica, por si só, a existência de flagrante ilegalidade, sendo indispensável que o vício alegado seja evidente e independentemente verificável para justificar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça antes do exaurimento da instância antecedente.

10. A controvérsia sobre a contemporaneidade da prisão preventiva demanda a análise dos fundamentos concretamente utilizados pelas instâncias antecedentes, inclusive à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, enquanto a discussão sobre a fundamentação per relationem exige o exame do conteúdo da decisão cautelar e das razões efetivamente incorporadas ao pronunciamento judicial.

11. A ausência de identidade fática entre o precedente utilizado na decisão agravada e o caso concreto não afasta o fundamento processual determinante para a manutenção do óbice, baseado na ausência de exaurimento da instância antecedente e na inexistência de ilegalidade manifesta.

12. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.