STJAgRg no AREsp 3.034.199
Prejudicialidade: matéria já apreciada em habeas corpus anterior
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prejudicialidade
- Matéria já apreciada em habeas corpus anterior
- Idênticos fundamentos e pedidos
- Impossibilidade de rediscussão na via especial
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
1. A matéria veiculada no recurso especial, atinente à alegada ilicitude das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar, já foi integralmente apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, com idênticos fundamentos e pedidos, o que atrai a prejudicialidade da pretensão recursal. Julgado: AgRg no AREsp n. 494.995/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/3/2015.
2. A revisão do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer nulidades, absolver ou desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige revolvimento de provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes (821,10g de maconha e 824,10g de cocaína) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.