STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 987.979
Nulidade por fundamentação per relationem: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por fundamentação per relationem
- Supressão de instância
- Dosimetria
- Conduta social
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em habeas corpus no qual a Defesa (i) alega nulidade por motivação per relationem na decisão que indeferiu diligências, sustentando ausência de supressão de instância; e (ii) impugna a valoração negativa da conduta social utilizada para agravar a pena-base, afirmando que a atribuição de responsabilidade penal à irmã estaria vinculada ao exercício do direito de defesa e não caracterizaria traço desfavorável da conduta social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se pode ser examinada, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada nulidade decorrente de fundamentação per relationem na decisão que indeferiu diligências, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem por ausência de provocação específica; e (ii) saber se é idônea, para a exasperação da pena-base, a valoração negativa da conduta social do paciente fundada no fato de ter tentado incriminar a própria irmã, como interposta pessoa, para eximir-se de responsabilidade criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça afasta o exame da nulidade por fundamentação per relationem, porque a tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e a Defesa não opôs embargos de declaração visando a suprir a omissão, configurando ausência de prequestionamento e inviabilidade de apreciação originária da matéria em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delimitada pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República.
4. Reafirma-se que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, é imprescindível o prévio exame da questão pelas instâncias ordinárias para inaugurar a jurisdição extraordinária, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça atuar como instância originária revisora de todos os atos processuais.
5. Quanto à dosimetria, adota-se a jurisprudência segundo a qual a conduta social diz respeito ao comportamento do réu no âmbito da família, do trabalho e da comunidade, não se confundindo com elementos inerentes ao tipo penal, e, no caso concreto, considera-se legítima a valoração negativa desta circunstância judicial diante da tentativa do paciente de incriminar sua própria irmã como "laranja", em detrimento de laços familiares, para escamotear a empreitada criminosa.
6. Reconhece-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para majorar a pena-base é concreto e idôneo, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta social, não havendo violação ao direito de defesa nem utilização de motivo genérico ou inerente ao tipo penal, razão pela qual se mantém a exasperação da pena e o regime fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu da alegada nulidade por fundamentação per relationem e preservou a dosimetria da pena, com valoração negativa da conduta social.
Tese de julgamento:
1. Mesmo as nulidades de natureza absoluta devem ser previamente submetidas e apreciadas pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência definida no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. A conduta social pode ser validamente valorada de forma negativa na pena-base quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o agente, para se eximir de responsabilidade penal, tenta incriminar parente próximo como interposta pessoa, em detrimento de laços familiares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.732/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.; STJ, AgRg no HC n. 732.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.799.187/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Tese
1. Mesmo as nulidades de natureza absoluta devem ser previamente submetidas e apreciadas pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência definida no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. A conduta social pode ser validamente valorada de forma negativa na pena-base quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o agente, para se eximir de responsabilidade penal, tenta incriminar parente próximo como interposta pessoa, em detrimento de laços familiares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.