STJAgRg no RHC 205.585
Ingresso policial em propriedade rural: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Ingresso policial em propriedade rural
- Fundadas razões
- Licitude
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO POLICIAL EM PROPRIEDADE RURAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do ingresso policial em propriedade rural.
2. A defesa sustenta que: (i) a Polícia Federal buscou informações junto à Polícia Militar, e não o contrário; (ii) a comunicação do acidente e a desmontagem da aeronave ocorreram dentro do prazo legal; (iii) não havia investigação prévia da "Operação Manifest"; e (iv) o último voo possuía plano de voo regularmente registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na propriedade rural foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente de quem tomou a iniciativa do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal e não afeta a licitude do ingresso policial.
5. A existência de prazo legal para comunicação formal à ANAC não exclui o dever imediato de comunicação às autoridades policiais quando há indícios de envolvimento da aeronave em atividade criminosa.
6. A desmontagem da aeronave por particulares, sem prévia comunicação às autoridades competentes, em contexto de pouso emergencial suspeito, constitui elemento objetivo que reforça a necessidade de verificação policial.
7. As fundadas razões para o ingresso policial não pressupõem investigação anterior formalizada, podendo surgir de informações obtidas em tempo real, como ocorreu no caso concreto.
8. O conjunto de elementos objetivos, como o pouso emergencial, a desmontagem da aeronave sem comunicação às autoridades e a suspeita de envolvimento com tráfico internacional de drogas, forneceu justa causa para o ingresso policial, em conformidade com o entendimento do STF no RE nº 603.616/RO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso policial em propriedade rural é lícito quando há fundadas razões devidamente justificadas, mesmo na ausência de investigação prévia formalizada.
2. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente da origem formal do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal.
3. A desmontagem de aeronave em contexto de pouso emergencial suspeito, sem comunicação às autoridades competentes, constitui elemento objetivo que justifica a diligência policial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.298/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. O ingresso policial em propriedade rural é lícito quando há fundadas razões devidamente justificadas, mesmo na ausência de investigação prévia formalizada.
2. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente da origem formal do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal.
3. A desmontagem de aeronave em contexto de pouso emergencial suspeito, sem comunicação às autoridades competentes, constitui elemento objetivo que justifica a diligência policial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.