STJAgRg no AREsp 2.753.121
Roubo Majorado: condenação mantida por minucioso depoimento das vítimas corroborado por outras provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo Majorado
Ementa
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Roubo Majorado. CONDENAÇÃO MANTIDA POR MINUCIOSO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA Pena-BASE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. AGRAVO Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o agravante pela prática de roubo majorado, além de confirmar a dosimetria de sua pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se a condenação do agravante por roubo majorado está fundamentada em suporte probatório suficiente que demonstre sua autoria, sem que seja necessário o revolvimento fático aos autos de origem; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a exasperação da pena-base em razão do cargo público que exercia o agravante.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a palavra da vítima é de extrema relevância em casos de crimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
5. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, sustentado pelos pormenorizados depoimentos das vítimas, os quais foram corroborados pelos relatos das testemunhas e por imagens de câmeras de segurança. Portanto, alterar o entendimento do Tribunal local quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A exasperação da pena-base foi concretamente fundamentada em dados objetivos não inerentes ao tipo penal imputado, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que se utilizou de sua função de policial penal e o direito ao porte de arma de fogo para facilitar a prática do delito de roubo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal, desde que devidamente justificadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, V e VII; CP, art. 59; Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, REsp 2.113.680/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal, desde que devidamente justificadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.