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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.903.555

Medidas assecuratórias: sequestro e arresto de bens

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas assecuratórias
  • Sequestro e arresto de bens
  • Indícios veementes de origem ilícita
  • Revisão fático-probatória
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES DE ORIGEM ILÍCITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em que a defesa alegava ilegalidade na manutenção de medidas assecuratórias decretadas desde 2022, sustentando excesso de prazo e ausência de fundamento concreto para a constrição patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do sequestro e do arresto de bens pode ser revista na via especial sem incorrer em reexame fático-probatório; (ii) estabelecer se o excesso de prazo das medidas cautelares poderia ensejar seu levantamento, mesmo sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção de medidas assecuratórias encontra respaldo na existência de indícios veementes de origem ilícita dos valores, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 126 do CPP.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de deliberação pela Corte a quo, o que caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem impede a cognição da tese pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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