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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.109.723

Ingresso em domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.

2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

3. O Tribunal de origem afastou a alegação defensiva, considerando que o ingresso dos policiais no imóvel foi motivado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicavam a ocorrência de flagrante delito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em circunstâncias que indicam flagrante delito, é legítimo, e se a análise da desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso é possível em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.

6. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito, conforme definido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 603.616/RO).

7. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.

8. A análise da desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é cabível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 157; Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 157; Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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