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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.918

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus.

2. Interposição, pela mesma parte e no mesmo dia, de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, com protocolo do primeiro às 18h24min (fl. 277) e do segundo às 18h30min (fl. 286).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que veda a multiplicidade de recursos contra a mesma decisão pela mesma parte.

5. Configura-se a preclusão consumativa com a prática do primeiro ato recursal, impedindo o conhecimento do segundo agravo regimental protocolizado posteriormente.

6. A duplicidade de interposição recursal inviabiliza o exame do segundo recurso, ainda que tempestivo, por ausência de interesse processual superveniente e afronta à unicidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do que foi protocolizado por último. 2. Vige o princípio da unirrecorribilidade no sistema recursal, vedando a multiplicidade de recursos contra um único ato decisório pela mesma parte.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do que foi protocolizado por último. 2. Vige o princípio da unirrecorribilidade no sistema recursal, vedando a multiplicidade de recursos contra um único ato decisório pela mesma parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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