STJAgRg no AREsp 3.108.636
Tráfico de drogas: cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Cadeia de custódia
- Recebimento da denúncia
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por suposta prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Denúncia rejeitada em primeiro grau por ausência de justa causa, sob alegação de quebra da cadeia de custódia pela inexistência de lacre adequado nas substâncias apreendidas; reforma pelo Tribunal estadual para receber a denúncia, à vista de fotografia do material, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática na instância superior manteve o acórdão local ao concluir que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia não afasta, por si só, a justa causa na fase de recebimento da denúncia e que a pretensão recursal demanda reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, pela ausência de lacre nas substâncias apreendidas, inviabiliza a materialidade delitiva e afasta a justa causa para o recebimento da denúncia na fase de cognição sumária.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida sobre a confiabilidade do vestígio e a suficiência dos elementos já produzidos exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Irregularidades na cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não geram nulidade automática nem ilicitude probatória, impondo aferição concreta da confiabilidade do vestígio e da correspondência entre o material apresentado e o originalmente apreendido.
7. Na fase de recebimento da denúncia, a existência de elementos mínimos de materialidade e de plausibilidade acusatória - fotografia do narcótico, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais - é suficiente para caracterizar justa causa, sendo prematura a rejeição da exordial baseada exclusivamente em falha formal.
8. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda reavaliação da consistência do laudo, da compatibilidade entre as substâncias apreendidas e descritas, e da força dos elementos informativos, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada quanto ao tema da cadeia de custódia e aos limites cognitivos do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática nem ilicitude da prova, exigindo verificação concreta da confiabilidade do vestígio. 2. A justa causa para o recebimento da denúncia em crimes de tráfico de drogas pode ser reconhecida quando presentes elementos mínimos de materialidade e plausibilidade acusatória, reservando-se à instrução a aferição ampla de eventual comprometimento da prova. 3. A discussão sobre quebra da cadeia de custódia e suficiência dos elementos para o recebimento da denúncia demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.11.2021; Súmula 7/STJ
Tese
1. A inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática nem ilicitude da prova, exigindo verificação concreta da confiabilidade do vestígio. 2. A justa causa para o recebimento da denúncia em crimes de tráfico de drogas pode ser reconhecida quando presentes elementos mínimos de materialidade e plausibilidade acusatória, reservando-se à instrução a aferição ampla de eventual comprometimento da prova. 3. A discussão sobre quebra da cadeia de custódia e suficiência dos elementos para o recebimento da denúncia demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.