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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.145.301

Cumprimento individual de sentença coletiva: reajuste de 28,86%

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP N. 0005019-15.1997.4.03.6000. TEMA REPETITIVO N. 1.433/STJ. QUESTÃO AFETADA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos o Tema n. 1.433/STJ, destinado a definir se a sentença coletiva proferida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul e a servidores pertencentes aos quadros de determinadas pessoas jurídicas de direito público.

2. Não obstante a execução individual tenha origem no mesmo título coletivo, a controvérsia afetada não integra o objeto do recurso especial, no qual se discute a comprovação e os efeitos de transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%, razão pela qual não há falar em suspensão do presente recurso em decorrência do Tema n. 1.433/STJ.

3. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de maneira efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve questão de direito ou revaloração jurídica dos elementos probatórios não é suficiente para impugnar o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta de como a tese veiculada no recurso especial pode ser examinada a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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